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    ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DOS ESTABELECIMENTOS ADERIDOS AO SISBI

    CAPÍTULO PRIMEIRO - Nome e Natureza Jurídica

    Art. 1º - Sob a denominação de  "Associação Catarinense dos Estabelecimentos aderidos ao SISBI”, fica instituída esta entidade, pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, e que se regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.

    §1º - A entidade adotará o nome fantasia de ACESISBI e, poderá ainda adotar outros  nomes fantasias, aprovados em assembleia geral para execução de projetos especiais.

    §2º - A entidade observará os princípios da legalidade impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

    CAPÍTULO SEGUNDO - Da Sede

    Art. 2º – A ACESISBI, terá sua sede e foro na cidade de São José, Estado de Santa Catarina, sito à Avenida Presidente Kennedy, 1333, edifício Presidente - sala 304, CEP 88.102-401, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da federação, bem como no exterior.

    Art. 3º - O prazo de duração da ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DOS ESTABELECIMENTOS COM SISBI – ACESISBI, é indeterminado.

    CAPÍTULO TERCEIRO - Dos Objetivos

    Art. 4º - A ACESISBI tem por finalidade congregar pessoas físicas e jurídicas, com adesão ao SISBI/POA ou que tenham protocolado o requerimento de adesão ao Serviço Oficial de Inspeção do Estado de Santa Catarina, com o propósito de promover atividades direcionadas ao desenvolvimento técnico, administrativo, comercial e empresarial de seus associados com o objetivo da valorização e comercialização de produtos com qualidade e inocuidade, e ainda:

    I - defender os direitos e legítimos interesses de seus associados e consumidores em geral;

    II - colaborar com entidades públicas e privadas constituídas para o combate ao abuso do poder econômico e a repressão aos crimes contra as relações de consumo, assim como, aquelas entidades que primam pela solidez do serviço Estadual ou Federal de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

    III – realizar palestras, treinamentos e cursos voltados ao aprimoramento técnico e administrativo de toda e qualquer atividade relacionada a inspeção de Produtos de Origem Animal ou aos interesses comerciais de seus associados;

    IV – disponibilizar médicos veterinários para a atividade de Inspetor nos estabelecimentos com SIE/CIDASC/SAR o que para tal intento deverá a ACESISBI-POA se credenciar junto ao serviço estadual de Fiscalização da Inspeção de Produtos de Origem Animal.

    V - realizar toda e qualquer atividade na defesa da saúde pública;

    VI – certificação de estabelecimentos e produtos.

    VII – assessoria e/ou confecção e preparação de rótulos do SIE/SISBI

    Parágrafo único - Para a consecução de suas finalidades, a ACESISBI poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:

    I - a criação de núcleos de atividades em quaisquer regiões do país, inclusive através da mobilização de entidades governamentais e organizações não governamentais nacionais e internacionais;

    II – execução de programas vinculados com o seu objetivo social.

    III – mobilização política de pessoas, entidades, empresas, organizações e veículos de comunicação divulgando suas ações.

    IV – Elaborar projetos visando o cumprimento de suas finalidades, podendo para tanto firmar convênios ou contratos com instituições públicas ou privadas.

    V – disponibilizar recursos humanos, através de Cooperação técnica para órgãos ou entidades, públicos ou privados, que desenvolvam atividades com vistas a garantir a permanência da adesão ao SISBI-POA no estado de Santa Catarina;

    VI – Prestar consultoria, assessoria e serviços aos seus estabelecimento associados visando a adequação técnica e administrativa para assegurar a equivalência com o Serviço Federal de Inspeção, garantindo sua adesão ao SISBI-POA.

    VII – Prestar serviços aos estabelecimentos com registro no Serviço Oficial de Inspeção de Produtos de Origem animal que pretendem aderir ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, seja no campo técnico, administrativo, garantia do controle de qualidade e de autocontroles.

    VIII – Disponibilizar selo da associação auferindo a qualidade dos produtos produzidos por seus sócios, mediante normativa a ser decidido por sua diretoria, em consonância com o órgão fiscalizador.

    IX - Celebrar convênios, acordos ou ajustes com órgãos ou entidades da administração Pública para a implantação ou implementação de programas de caráter social, atuando, sem ônus, na gestão de fundos para essa finalidade;

    Art. 5º - A ACESISBI não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.

    CAPÍTULO QUARTO - Dos Membros, seus Direitos e Deveres

    Art. 6º – A ACESISBI é uma entidade de caráter nacional e é constituída pelos membros efetivos associados.

    Art. 7º - Serão membros efetivos aqueles que venham a ser admitidos com os encargos de contribuição financeira e de prestação de serviços nas atividades da entidade.

    Art. 8º - A ACESISBI é constituída por ilimitado número de sócios e na forma estabelecida por este estatuto.

    Art. 9º - Os membros não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da   ACESISBI, nem pelos atos praticados pelos seus dirigentes.

    Art. 10 - A admissão de sócios está condicionada ao preenchimento, por parte dos candidatos, dos requisitos de capacidade civil e estar aderido ao SISBI-POA ou já ter protocolado a intenção da adesão;

    §1º – Serão admitidos como membros os estabelecimentos com SIE/CIDASC/SAR que na data de constituição desta associação comprovarem ter protocolado o pedido de adesão ao SISBI-POA junto ao órgão oficial, gozando de todos os direitos daqueles estabelecimentos já aderidos.

    §2º - Serão excluídos, por resolução da diretoria, os sócios que não cumprirem suas obrigações sociais, estabelecidas neste estatuto e nas normas internas da Associação.

    §3º - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a ACESISBI ou frustrar os seus objetivos.

    §4º – A exclusão de um membro, sempre será decidia pela maioria dos membros da diretoria. O excluído poderá solicitar reconsideração da decisão tomada pelos dirigentes, através de um recurso escrito enviado a diretoria contendo a sua contestação ao ato deliberado. A diretoria terá trinta dias para se manifestar oficialmente sua reconsideração, ou não, da exclusão do associado ou membro.

    Art. 11 - A ACESISBI participara da Associação Brasileira dos estabelecimentos com adesão ao SISBI-POA se, e quando, a mesma for constituída.

    Art. 12 - São direitos dos membros em geral:

    I. Participar das Assembleias Gerais, inclusive eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos deste Estatuto Social;

    II. Assistir às reuniões da Diretoria Executiva, podendo intervir nos debates e apresentar propostas ou indicações de interesse social, sem direito a voto;

    III. Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionadas pela Entidade, após aprovação do órgão competente;

    IV. Representar, por escrito, à Diretoria Executiva, pedindo intervenção, em defesa de seus direitos;

    V. Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo Associado;

    VI. Convocar a Assembleia Geral nos casos e pela forma prevista neste Estatuto Social;

    VII. Pleitear desligamento da associação por vontade própria, mediante requerimento encaminhado à Diretoria Executiva, desde que satisfeitas as contribuições vencidas;

    VIII. Usufruir de todos os benefícios e vantagens objetivadas nas finalidades sociais da Associação;

    IX. participar de todas das atividades sociais promovidas pela ACESISBI;

    X. propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;

    XI. apresentar propostas, programas e projetos de ação para a ACESISBI;

    XII. Gozar da Assessoria Jurídica da ACESISBI, que contratará advogado com comprovada experiência na Área de Inspeção de Produtos de Origem Animal no Estado de Santa Catarina para apresentar defesas e orientações relacionadas as questões higiênico-sanitárias e legais inerentes aos atos da inspeção Estadual e Federal.

    §1º - Só poderão exercer os direitos constantes deste artigo e seus incisos, os Associados quites com suas obrigações.

    §2º - As empresas serão representadas pelas pessoas a quem, de conformidade com os respectivos atos constitutivos, incumbir a sua representação ou por procurador legalmente habilitado, sendo que neste caso, deverá comprovar sua representação através do Contrato Social ou Estatuto Social.

    Art. 13 - São deveres dos membros em geral:

    I - Observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;

    II - Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da ACESISBI e difundir seus objetivos e ações;

    III - Fazer proposições e participar na forma deste estatuto das assembleias gerais convocadas.

    IV – participar das assembleias gerais, fazer proposições e deliberar sobre as matérias constantes da ordem do dia.

    V -  pagar as contribuições a que estão obrigados, nas datas estabelecidas, que serão definidas na Assembleia de Constituição da ACESISBI. Em nenhuma hipótese será realizado a devolução dos valores pagos a ACESISBI, seja de adesão ou de suas mensalidades.

    CAPÍTULO QUINTO - Das Assembleias Gerais

    Art. 14 - A Assembleia Geral é o órgão máximo da entidade e é constituída pela reunião dos membros efetivos da ACESISBI;

    Art. 15 - A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:

    I - apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;

    II – eleição quinquenal da Diretoria e dos membros do Conselho Fiscal;

    III - deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto, que somente ocorrerá com quórum qualificado de aprovação de 2/3 de seus associados;

    IV - deliberar sobre a extinção da entidade e a destinação do seu patrimônio social;

    V - deliberar sobre casos omissos ou não previstos neste Estatuto.

    VI – deliberar sobre a admissão e exclusão de Membros Efetivos.

    Art. 16 - As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Diretor Presidente, ou pela maioria dos Diretores, ou, ainda, por um terço dos membros efetivos associados.

    Parágrafo Único - A convocação da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de carta protocolada, carta registrada remetida pelo correio ou edital publicado em jornal de circulação estadual com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

    Art. 17 – A assembleia será instalada em primeira chamada com quorum mínimo de 20% (vinte por cento) de seus membros, e em segunda chamada, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de membros presentes.

    Parágrafo único - Terão direito a participar das assembleias os membros efetivos, podendo propor, votar e serem votados, desde que estejam em dia com suas contribuições e compromissos estatutários.

    CAPÍTULO SEXTO - Da Diretoria e da Administração da Entidade

    Art. 18 - A ACESISBI será dirigida por uma Diretoria Executiva composta por três (03) membros (Presidente, 1º Vice Presidente e 2º Vice Presidente), eleitos em assembleia geral, com mandato para um período de cinco (05) anos, sendo permitida uma reeleição, sendo Assessorada por seus Conselheiros (03 Conselheiros Técnicos e 03 Conselheiros Fiscais) e, que deverão compor a nominata da chapa a ser eleita.

    §1º - Os eleitos, de imediato, escolherão o coordenador Geral do Conselho.

    §2º - As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Diretor Presidente o voto de qualidade.

    §3º – A administração da entidade caberá ao Presidente que representará a entidade em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da entidade, que poderá ser o executivo contratado, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração.

    §4º - A assinatura de cheques e de contratos que envolvam obrigações da entidade deverá ser assinada isoladamente pelo Presidente, após aprovado na Diretoria Executiva e, na sua ausência pelos seus respectivos procuradores cujos mandatos conterão poderes específicos e serão outorgados por prazo igual ou inferior ao período de seu mandato.

    §5º -   A Diretoria Executiva poderá criar comissões técnicas formadas por seus membros e convidados com o objetivo de assessorar a diretoria em assuntos específicos visando seu posicionamento institucional.

    §6º - Somente poderão ser eleitos os associados que representam estabelecimentos que já estão devidamente aderidos ao SISBI-POA

    Art. 19 – À Diretoria Executiva competirá coordenar e dirigir as atividades gerais da ACESISBI, e,   ainda, deliberará sobre:

    I -   a elaboração do Regimento Interno e o Organograma Funcional da ACESISBI;

    II - a celebração de convênios e a filiação da ACESISBI junto às instituições ou organizações congêneres;

    III - a representação especial da ACESISBI em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da entidade;

    IV - contratação, nomeação e licenciamento, de entidades, empresas, serviços, parceiros e pessoal administrativo e técnico da ACESISBI;

    V - elaboração do Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;

    VI - a promoção de campanhas, ações e eventos na consecução dos objetivos sociais da entidade.

    VII – Criação de núcleos da entidade em outras cidades.

    VIII - Estabelecer as atribuições de outros diretores;

    IX - Indicar substitutos para completar períodos de eventuais diretorias vagas, valendo a ata da reunião e posse como documento hábil para as alterações respectivas perante organismos oficiais, entidades financeiras e bancárias e estabelecimentos empresariais, entre outros. 

    §1º - É vedado a qualquer membro da Diretoria praticar atos de liberalidade em nome da ACESISBI.

    §2º - Competirá ao Presidente:

    I - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da entidade, mediante prévia e formal aprovação da Diretoria Executiva e autorização expressa da Assembleia Geral;

    II - convocar o Conselho Fiscal, sempre que julgar necessário;

    III - exercer outras atribuições indicadas pela Diretoria Executiva.

    IV – representar a entidade, ou indicar um representante, em todas as atividades e campanhas em que a ACESISBI participar.

    §3º - Compete ao 1º Vice- Presidente:

    I – substituir o Presidente em suas ausência ou impedimentos;

    II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

    III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

    IV - exercer outras atribuições indicadas pela Diretoria Executiva

    §4º - Compete ao 2º Vice-Presidente

    I – substituir hierarquicamente o Presidente em suas ausência ou impedimentos, quando o 1º Vice-Presidente renunciar expressamente esta função;

    II – assumir o mandato, em caso de vacância, por seus antecessores hierárquicos até o seu término

    III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

    IV - exercer outras atribuições indicadas pela Diretoria Executiva.

    V – Exercer a função de Secretariar a Associação.

    CAPÍTULO SÉTIMO - Do Conselho Consultivo (Conselho Técnico+ Conselho Fiscal)

    Art. 20 - Com o objetivo de assessorar os membros e funcionários da ACESISBI-POA na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, será eleito junto com a Diretoria Executiva os membros da entidade para comporem o Conselho Consultivo.

    Parágrafo Único - Os membros do Conselho Consultivo participarão de reuniões da diretoria sempre que convocados pelo Presidente ou convidados por quaisquer dos Diretores Executivos.

    Art. 21 – Compete ao Conselho Fiscal:

    I. Fiscalizar os atos da Diretoria Executiva e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

    II. Denunciar, de forma fundamentada, ao Conselho Consultivo os erros e fraudes e/ou irregularidades eventualmente apuradas;

    II. Analisar semestralmente o balancete e demais demonstrações financeiras da Entidade;

    IV. Examinar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras da ACESISBI-POA.

    §1º - A Diretoria Executiva é obrigada, através de solicitação por escrito, a colocar á disposição do Conselho Fiscal, em até 20 (vinte) dias as cópias das atas de suas reuniões e dos balancetes.

    §2º - O Conselho Fiscal poderá, sempre que achar necessário, solicitar à Diretoria Executiva a contratação de auditoria externa para melhor entendimento de um fato específico, que deverá ser aprovado em Assembléia Geral

    §3º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, no mínimo, duas vezes ao ano, para examinar o balanço do exercício imediatamente anterior e respectivas demonstrações financeiras, a luz do relatório anual da administração, e sobre ela, emitir parecer, aprovando ou rejeitando as contas da Entidade.

    CAPÍTULO OITAVO - Do Patrimônio

    Art. 22 - O patrimônio da ACESISBI será constituído por contribuições mensais e doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras, bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

    Art. 23 - A ACESISBI não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais entre os associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, os aplicará integralmente na consecução do seu objetivo social.

    Parágrafo Único - A ACESISBI não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia no cumprimento dos seus objetivos institucionais.

    CAPÍTULO NONO - Do Regime Financeiro

    Art. 24 - O exercício financeiro da ACESISBI encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.

    Art. 25 - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas até 30 de abril do ano seguinte à Assembleia Geral, para análise e aprovação.

    CAPÍTULO DÉCIMO - Das disposições especiais

    Art. 26 - A ACESISBI-POA não distribuirá, entre seus membros, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.

    Art. 27 - A ACESISBI aplicará integralmente suas rendas, recursos e, eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

    Art. 28 - No caso de dissolução, desde que aprovada à extinção pela Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, ou extinção por imposição legal, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, sem fins lucrativos e que tenham objetivos sociais semelhantes.

    Art. 29 - A ACESISBI adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

    Art. 30 – Os cargos da Diretoria da entidade não serão remunerados.

    Art. 31 - A ACESISBI observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:

    I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, podendo para tanto contratar escritório de contabilidade para este fim;

    II - que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

    III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;

    Art. 32 - É vedada à ACEISBI, participar de  campanhas de interesse político-partidário ou eleitoral, sob quaisquer meios ou formas.

    CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO - Das Disposições Gerais e Transitórias

    Art. 33 - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a ACESISBI-POA em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.

    Art. 34. Os casos omissos referentes a este Estatuto poderão ser resolvidos pela diretoria executiva “ad referendum”, que deliberará através de resolução.

    Art. 35. O presente Estatuto Social foi lido, discutido, aperfeiçoado, votado e aprovado segundo regras estabelecidas anteriormente, e entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, revogando todas as disposições, estatutos e regulamentos conflitantes.


    São José, SC, 25 de julho de 2014.


    Este Estatuto Social foi revisado pelo advogado Dr. Alipio Egidio Külkamp, inscrito na OAB/SC n. 33.040, estando de acordo com a Lei Civil em vigor.

    Alipio Egidio Külkamp
    OAB/SC 33.040
    Advogado